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Artigo 21.ºRegras especiais de conduta

Vigente desde: 06/01/2006
a)Comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se encontre em observação na mesma área de aproximação;
b)Não manipular ou condicionar activamente o comportamento dos cetáceos em observação.

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Vigente desde: 06/01/2006