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Artigo 8.ºPlataformas de observação

Vigente desde: 06/01/2006
1 -É proibida a utilização de aeronaves, bem como de pranchas motorizadas tais como jet-skis, motos de água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação subaquática, tripulados ou não, como plataformas de observação, excepto para fins científicos ou para registos áudio-visuais.
2 -As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e estar dotadas com GPS e meios de comunicação adequados à distância à costa onde operam.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/01/2006