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Artigo 9.ºSuspensão da actividade de observação de cetáceos

Vigente desde: 06/01/2006
1 -A actividade de observação de cetáceos pode ser suspensa, total ou parcialmente e em qualquer área, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 -O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou dados técnicos que comprovem existir riscos significativos da continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2006