1 -A actividade de observação de cetáceos pode ser suspensa, total ou parcialmente e em qualquer área, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 -O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou dados técnicos que comprovem existir riscos significativos da continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados.