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Artigo 14.ºActividades ruidosas temporárias

Vigente desde: 17/01/2007
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007