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Artigo 18.ºSuspensão da actividade ruidosa

Vigente desde: 17/01/2007
As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007