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Artigo 24.ºRuído de vizinhança

Vigente desde: 17/01/2007
1 -As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 -As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007