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Artigo 34.ºEntidades acreditadas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/03/2007
1 -Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento são realizados por entidades acreditadas.
2 -As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver no território nacional as actividades referidas no número anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditação.
3 -As entidades que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português de Qualidade.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 16/03/2007

Declaração de Rectificação n.º 18/2007 - 1.ª Série(16/03/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 16/03/2007