1 -Compete ao ICA, I.P., a fiscalização do disposto no presente decreto-lei.
2 -Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, contendo, nomeadamente:
a)O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;
b)A identificação do produto ou marca anunciado;
c)A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;
d)A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
e)A entidade beneficiária do serviço;
f)A importância total sobre que recaiu a taxa;
g)O montante de contribuição liquidado.
3 -As entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a entregar ao ICA, I.P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias, úteis após a respetiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas.
4 -(Revogado).