1 -Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a)A entregados montantes apurados na cobrança das taxas prevista no artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, fora do prazo previsto no artigo 2.º mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
b)A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 (euro) 44 891 respetivamente;
c)A não disponibilização da informação referida no artigo 3.º, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
d)As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 3.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e)A falsidade das informações referidas no artigo 3.º é punida com coima de (euro) 10 000.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.