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Artigo 8.ºInstrução de processos e aplicação de coimas

RevogadoVigente desde: 25/04/2018
1 -Compete ao ICA, I.P., a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 -Compete ao presidente do ICA, I.P., a aplicação das coimas decorrentes dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

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Revogado desde 25/04/2018