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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 15/01/2015
1 -O presente decreto-lei estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, que estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/01/2015