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Artigo 18.ºIndemnização do preço do bilhete

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso à chegada indicada no título de transporte, superior a 90 minutos, que seja imputável ao operador, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do preço do bilhete efetivamente pago.
2 -Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a)O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte ou tenha iniciado a viagem com conhecimento desse atraso;
b)O valor a pagar nos termos do número anterior, seja igual ou inferior a 4 euros;
c)O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou de um título de transporte sazonal.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015