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Artigo 19.ºDocumentação do atraso ou supressão de serviços

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
2 -O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores ao IMT, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2015