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Artigo 26.ºFiscalização

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador cabe às autoridades de transporte consoante a respetiva área geográfica, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/01/2015