1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador cabe às autoridades de transporte consoante a respetiva área geográfica, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.