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Artigo 28.ºInstrução do processo e aplicação das coimas

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete às autoridades de transportes, consoante a respetiva área geográfica onde a infração é cometida.
2 -A aplicação das coimas é da competência do dirigente máximo da autoridade de transportes competente para a infração em causa.

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Vigente desde: 15/01/2015