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Artigo 29.ºProduto das coimas

Vigente desde: 15/01/2015
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2015