Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºTransporte de pessoas com mobilidade condicionada

Vigente desde: 15/01/2015
O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015