1 -O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei.
2 -São obrigações do operador, designadamente:
a)Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respetivos sítios na Internet;
b)Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos pelo presente decreto-lei;
c)Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável;
d)Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços;
e)Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
f)Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
g)Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
h)Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento.
3 -São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:
4 -O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
5 -A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.