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Artigo 14.ºTrânsito de explosivos em território nacional

Vigente desde: 10/01/2017
1 -A transferência de explosivos entre um Estado-Membro e países terceiros, através de estâncias aduaneiras nacionais, em que Portugal atua apenas como um Estado de trânsito, ainda que isentas do cumprimento do disposto nos artigos 11.º a 13.º, carece de autorização da DNPSP, devendo o operador económico prestar para o efeito as informações previstas no n.º 1 do artigo 12.º
2 -A DNPSP deve previamente verificar se estão reunidos os requisitos de segurança para esse transporte, ou, se tal não se confirmar, estabelecer condições específicas no sentido de determinar a satisfação dos mesmos, emitindo a autorização a que se refere o número anterior logo que tal se confirme.
3 -A autorização de trânsito emitida nos termos do número anterior deve acompanhar os explosivos até à estância aduaneira respetiva ou à saída do território nacional.
4 -Esta autorização de trânsito pode a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada da DNPSP.

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Vigente desde: 10/01/2017