Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºTransferências de munições

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a transferência de munições entre Portugal e outro Estado-Membro deve ser previamente comunicada à PSP.
2 -A comunicação referida no número anterior deve conter:
a)O nome e o endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário;
b)O endereço do local para onde tais munições serão enviadas ou transportadas;
c)O número de munições que fazem parte do envio ou do transporte;
d)Os dados que permitam a identificação dessas munições e ainda a indicação de que foram objeto de um controlo, de acordo com as disposições da Convenção, de 1 de julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis;
e)O meio de transferência;
f)A data da partida e a data prevista da chegada.
3 -A comunicação da transferência de munições entre armeiros não carece das informações contidas nas alíneas e) e f) do número anterior, sem prejuízo da indicação do mês em que tal transferência ocorrerá.
4 -Logo que estejam garantidas todas as condições de segurança, a DN/PSP emite uma autorização contendo as menções referidas no n.º 2, a qual deve acompanhar as munições até ao ponto do destino e ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de transferência de munições resultante de uma venda por correspondência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2017