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Artigo 21.ºExplosivos encartuchados e explosivos em sacos

Vigente desde: 10/01/2017
1 -No caso dos explosivos encartuchados e dos explosivos em sacos, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca diretamente impressa em cada cartucho ou saco, devendo obrigatoriamente ser colocada em cada embalagem de cartuchos uma etiqueta associada.
2 -As empresas podem, ainda, colocar em cada cartucho ou saco uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e, do mesmo modo, uma etiqueta eletrónica associada em cada embalagem de cartuchos.

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