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Artigo 20.ºAtribuição da identificação única

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Compete à DNPSP atribuir a cada instalação de fabrico um código de três dígitos que integra a identificação única, nos termos dos artigos anteriores.
2 -Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE, o fabricante estabelecido em Portugal requer à DNPSP a atribuição de um código à instalação de fabrico.
3 -Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE e o fabricante não estiver estabelecido na UE, o importador dos explosivos em causa requer à DNPSP a atribuição de um código à instalação de fabrico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/01/2017