1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia e os Estados-Membros, dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade
3 -O IPQ, I. P., é responsável pela definição e aplicação dos procedimentos necessários à avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados.
4 -O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer alteração nessa matéria.
5 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 41.º
6 -A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação de conformidade, do módulo ou módulos de avaliação de conformidade e do explosivo ou explosivos, como previsto no artigo 39.º
7 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação de conformidade através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.
8 -O organismo em causa só pode efetuar as atividades de organismo notificado se a Comissão Europeia e os Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
9 -Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.