1 -O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
2 -Caso o IPQ, I. P., tome conhecimento de que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros, sendo assegurado que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição do IPQ, I. P., e das autoridades de fiscalização competentes, a pedido destas, dando conhecimento deste facto à Direção Nacional da PSP.
3 -Para efeitos de retirada da notificação de um organismo de avaliação da conformidade, o IPAC, I. P., informa o IPQ, I. P., das medidas por si adotadas ao abrigo das disposições estabelecidas no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.