1 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir com os requisitos previstos nos números seguintes.
2 -Os organismos de avaliação de conformidade devem:
a)Estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica;
b)Ser organismos terceiros independentes da organização ou do explosivo que avaliam;
c)Certificar-se de que as atividades da suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade;
d)Ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade;
e)Dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
f)Ter um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
g)Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
3 -Os organismos de avaliação de conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
4 -Os organismos de avaliação de conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
5 -Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de explosivos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:
6 -O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
7 -Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade.
8 -A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.
9 -O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização competentes e ao IPAC, I. P.