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Artigo 49.ºProcedimento comunitário aplicável aos explosivos que apresentam riscos

Vigente desde: 10/01/2017
1 -No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a DNPSP considere que a não conformidade do explosivo não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados de avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
2 -O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas e exigidas pela DNPSP relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
3 -Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas, no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas para:
a)Proibir ou restringir a disponibilização dos explosivos no mercado nacional;
b)Retirar os explosivos do mercado ou para os recolher.
4 -A informação indicada no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:
c)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d)A natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
e)Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
5 -A DNPSP deve indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:
6 -Se, no prazo de três meses a contar de receção das informações referidas nos n.º 3 e 4, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada pela DNPSP, considera-se que essa medida é justificada.
7 -Nos casos em que este procedimento seja desencadeado por outro Estado-Membro, devidamente informado à Comissão e aos restantes Estados-Membros, nos termos da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve a DNPSP informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares que disponha relativamente à não conformidade do explosivo em causa e, caso não esteja de acordo com a medida tomada por esse Estado-Membro, das suas objeções
8 -As medidas restritivas tomadas em relação ao explosivo em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado, são de aplicação imediata.

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