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Artigo 50.ºProcedimento de salvaguarda

Vigente desde: 10/01/2017
Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, forem levantadas objeções às medidas tomadas, as mesmas podem ser sujeitas a avaliação da Comissão Europeia, que decide:
a) Serem justificadas, devendo ser assegurada a retirada do explosivo do mercado e informar desse facto a Comissão Europeia;
b) Serem injustificadas, devendo serem revogadas as medidas tomadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2017