Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, forem levantadas objeções às medidas tomadas, as mesmas podem ser sujeitas a avaliação da Comissão Europeia, que decide:
a) Serem justificadas, devendo ser assegurada a retirada do explosivo do mercado e informar desse facto a Comissão Europeia;
b) Serem injustificadas, devendo serem revogadas as medidas tomadas.