1 -Para exercerem em território nacional atividades de fabrico, armazenagem, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos, devem os operadores económicos estar devidamente licenciados nos termos da legislação nacional que regula estas atividades, designadamente o Regulamento sobre o Licenciamento de Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), ambos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.
2 -Para a utilização de explosivos, deve o pessoal ao serviço do operador económico estar devidamente habilitado nos termos da legislação que regulamenta o emprego de explosivos, designadamente o RFACEPE, conforme referido no número anterior, e do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/94, de 8 de fevereiro, e 119/2010, de 27 de outubro, em tudo aquilo que não contrarie as disposições do regulamento atrás referido.
3 -Os operadores económicos licenciados nos termos do disposto no n.º 1 devem garantir a capacidade técnica assumida, competindo à DNPSP fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.