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Artigo 6.ºDeveres dos fabricantes

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Compete aos fabricantes assegurar que os explosivos que colocam no mercado ou utilizam para os seus próprios fins foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os fabricantes devem efetuar um dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 33.º, reunindo para o efeito a documentação técnica prevista no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Sempre que seja demonstrada a conformidade de um explosivo com os requisitos aplicáveis, através do respetivo procedimento de avaliação da conformidade, devem os fabricantes elaborar a declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 34.º, e apor a marcação CE nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º
4 -Durante 10 anos, a contar da data de colocação do explosivo no mercado, os fabricantes devem conservar e manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, assim como, quando exigível, cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos.
5 -Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com as disposições do presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta:
a)As alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do explosivo;
b)As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram referência para a comprovação da conformidade do explosivo.
6 -Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocam no mercado possuem identificação única, em conformidade com o sistema harmonizado para a sua identificação e rastreabilidade, nos termos dos artigos 18.º a 31.º
7 -Quanto aos explosivos não abrangidos pelo sistema de identificação previsto no número anterior, designadamente os abrangidos pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 18.º, devem os fabricantes indicar nestes ou, se tal não for possível pela reduzida dimensão, forma ou conceção, na embalagem ou num documento que o acompanhe:
c)O endereço postal de contacto em língua portuguesa que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.
8 -Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocam no mercado são acompanhados de instruções, informações de segurança e rotulagem, claras, compreensíveis e inteligíveis, entre outras, em língua portuguesa.
9 -Os fabricantes que considerem, ou tenham motivos para crer, que um explosivo que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade e para o retirar do mercado, quando adequado.
10 -Se o explosivo referido no número anterior apresentar algum risco, os fabricantes devem informar de imediato as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde foi disponibilizado o explosivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
11 -Mediante pedido fundamentado da DNPSP, os fabricantes devem:

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