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Artigo 58.ºCompetência sancionatória

Vigente desde: 10/01/2017
1 -É competente para a instrução dos processos de contraordenação a Polícia de Segurança Pública.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, podendo esta competência ser delegada e subdelegada nos termos da lei.

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Vigente desde: 10/01/2017