Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 08/01/1999
1 -O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2 -O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 -A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito.
4 -Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30.
a)O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b)O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.»
5 -Os beneficiários com pensão antecipada por velhice, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, em termos a regulamentar.
6 -Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/1999