Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

Vigente desde: 08/01/1999
Os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Princípio geral
O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Decurso do prazo de garantia;
b)Idade legalmente prevista;
c)Manifestação de vontade do beneficiário.
Artigo 22.º
Idade da pensão por velhice
1 -A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.
2 -Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
a)Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;
b)Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Artigo 23.º
Flexibilização da idade de pensão por velhice
1 -A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 -Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3 -O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.
Artigo 24.º
Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercida
A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
Artigo 25.º
Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais
A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior.
Artigo 26.º
Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice
1 -A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 -No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/1999