Os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.ºPrincípio geralO reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições:a)Decurso do prazo de garantia;b)Idade legalmente prevista;c)Manifestação de vontade do beneficiário.Artigo 22.ºIdade da pensão por velhice1 -A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.2 -Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:a)Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;b)Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;c)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.Artigo 23.ºFlexibilização da idade de pensão por velhice1 -A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.2 -Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.3 -O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.Artigo 24.ºAntecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercidaA antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.Artigo 25.ºLimite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturaisA antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior.Artigo 26.ºSuporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice1 -A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.2 -No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.