Quando o beneficiário activo falecer sem ter requerido a pensão bonificada de velhice, nos termos do artigo 38.º-B do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, reunindo as condições legalmente fixadas para o efeito, deve ser considerado para o cálculo da pensão de sobrevivência o montante da pensão bonificada.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/01/1999
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 08/01/1999