Os termos da antecipação da idade de pensão por velhice e as medidas temporárias de protecção previstas respectivamente nas alíneas b) e c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, bem como a regulamentação prevista no n.º 5 do artigo 38.º-A do mesmo diploma, são aprovados no prazo de um ano a partir da vigência do presente diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/01/1999
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Vigente desde: 08/01/1999