Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 14/02/2025
O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;
b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2025