1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, apenas é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não impede que, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Seja imediatamente aplicável o regime previsto no capítulo viii e no artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, e pelo presente decreto-lei;
b) Possa ser emitida a regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, e pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do início da sua vigência apenas poder ter lugar quando a correspondente norma legal habilitante começar a ser aplicável.
3 - No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, são atribuídos:
a) Um suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes relativo ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, nos casos em que aqueles não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação; e
b) Uma bolsa aos estudantes que, a partir do início do ano letivo de 2025-2026, frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre se for este o caso, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação.
4 - O disposto no presente decreto-lei, designadamente nos números anteriores e no artigo 6.º, não prejudica a validade nem os efeitos dos atos praticados, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março.