1 -Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do ministério da tutela do ensino superior e pelas receitas decorrentes da sua actividade.
2 -Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do ensino superior.
3 -A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.