1 - Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cursos integrados em cada área de organização dos subelencos;
b) A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º;
c) A homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabelecimento para cada curso;
d) As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;
e) O exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 20.º-A;
f) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação;
g) A divulgação de toda a informação relevante.
2 - Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A nomeação do júri de cada uma das provas;
b) A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;
c) A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;
d) A fixação das regras de realização das provas;
e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;
f) A direcção da realização das provas;
g) A direcção do processo de classificação das provas;
h) A homologação das classificações das provas.