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Artigo 27.ºCandidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público

Vigente desde: 30/05/2008
1 -A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com a colaboração dos serviços regionais do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os estabelecimentos de ensino superior sujeitos à dupla tutela: 1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da tutela do ensino superior; 2) Dos Ministérios da Administração Interna e da tutela do ensino superior, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino;
b)Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.
3 -A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do ministro da tutela do ensino superior, a requerimento do estabelecimento de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
4 -A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e seriação dos candidatos.
5 -A apresentação da candidatura ao concurso nacional pode ser realizada através da Internet.

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Em vigor desde 30/05/2008