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Artigo 32.ºComposição

Vigente desde: 30/05/2008
a)O director-geral do Ensino Superior, que preside;
b)Dois representantes dos serviços do Ministério da Educação responsáveis pelo ensino secundário e pelos exames nacionais do ensino secundário;
c)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo universitário designado por despacho do ministro da tutela do ensino superior, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;
f)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo politécnico designado por despacho do ministro da tutela do ensino superior, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;
g)Um representante das associações de pais designado por despacho do ministro da tutela do ensino superior, ouvidas as organizações representativas das mesmas;
h)Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
i)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário.

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