A comissão pode solicitar ao ministro da tutela do ensino superior a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
Artigo 34.º — Colaboração de especialistas
Vigente desde: 30/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2008