Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria do ministro da tutela do ensino superior, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 41.º — Emigrantes e seus familiares
Vigente desde: 30/05/2008
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Em vigor desde 30/05/2008