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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 10/07/2013
O presente decreto-lei cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.

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Em vigor desde 10/07/2013