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Artigo 117.ºAcesso na categoria

Vigente desde: 29/05/2015
O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.

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Em vigor desde 29/05/2015