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Artigo 134.ºNomeação por escolha

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo.
2 -A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2015