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Artigo 160.ºSituação especial de transição para a reserva

Vigente desde: 29/05/2015
O almirante ou general que cesse as funções que determinaram a sua promoção transita para a reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:
a) Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;
b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2015