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Artigo 165.ºQuadro de pessoal permanente

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Designa-se por quadro de pessoal permanente do ramo, o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, de acordo com a fixação de efetivos prevista no artigo 44.º.
2 -O quadro de pessoal permanente de cada ramo é composto por quadros especiais, nos termos previstos no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015