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Artigo 170.ºTransferência de quadro especial

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.
2 -A transferência de quadro especial efetua-se por:
a)Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b)Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.

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Em vigor desde 29/05/2015