Saltar para o conteúdo principal

Artigo 177.ºListas de antiguidade

Vigente desde: 29/05/2015
1 -As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares nas situações de ativo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de março, reportando-se a 31 de dezembro do ano anterior.
2 -Nas listas relativas à situação de ativo, os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 -Nas listas relativas às situações de reserva e reforma, os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015