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Artigo 18.ºRemuneração

Vigente desde: 02/03/2018
1 -O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio.
2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar.
3 -O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018